A importância da coleta adequada da prova digital para a garantia da sua admissibilidade, segurança e a proteção dos dados para uso em processo judicial cível, administrativo e arbitral.
A vida moderna com o uso cada vez mais frequente dos meios eletrônicos, publicações em redes sociais, as comunicações via e-mail e whatsapp, os vídeos e as imagens veiculados na internet, os contratos firmados por meios eletrônicos, as notificações digitais, além das capturas de telas e os arquivos oriundos de diversas plataformas eletrônicas e, ainda, a geolocalização, criaram as chamadas ‘provas digitais’, exigindo uma atuação mais proativa dos advogados para que as provas sejam corretamente coletadas e admitidas como meios de prova no processo judicial civil, administrativo e arbitral.
As provas digitais exigirão a mudança de hábito dos escritórios de advocacia na instrução dos seus processos, uma vez que deverão adotar providências importantes visando o uso seguro e a certificação legal necessária dos elementos probatórios que se pretende levar ao conhecimento do juiz. A preservação da privacidade dos dados contidos na prova é um compromisso fundamental assumido pelas partes litigantes e todos os atores do processo, permitindo que se possa aferir a origem e a metodologia de coleta da referida prova, assegurando a validade do procedimento probatório.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), ao regulamentar o tratamento de dados pessoais em meios físicos e digitais, engloba em seu art.7º, VI, o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral. Caberia, neste contexto, a reflexão se uma prova documental consistente em um e-mail coletado e tratado digitalmente teria maior força probante e sobrepeso de convencimento do que idêntico e-mail que não atendesse a essas exigências, ao ponto deste último nem mesmo vir a ser valorado pelo magistrado por considerá-lo uma infração ao direito fundamental de tratamento de dados pessoais. Por outro lado, não se pode desprezar a inteligência do artigo 369 do Código de Processo Civil, que institui o princípio da atipicidade da prova, segundo o qual haveria uma ampla liberdade na produção probatória, com todos os meios de prova legais e moralmente legítimos no exercício do direito de defesa da parte litigante para o convencimento do juiz.
De certo, a jurisprudência caminhará para que a questão seja pacificada, a nosso ver, em prol da segurança jurídica e da legalidade, aliando-se ambos os dispositivos legais (CPC e LGPD).
Em vista deste novo mundo digital, a coleta e a formação correta da prova digital é um novo desafio para nós profissionais do Direito, exigindo um esforço extra para manejar as ferramentas atuais que permitem com certa facilidade que os dados sejam adequadamente coletados e o uso preservados e restritos à sua finalidade, reunindo evidências plenamente válidas e legalmente certificadas para uso em um processo judicial, administrativo ou arbitral.
A dica é a utilização de plataformas que utilizam a tecnologia ‘blockchain’ que são capazes de emitir um certificado resultado da utilização destas plataformas com a comprovação de rastreio e dos trechos dos códigos que lhe deram origem. Ademais, o ‘blockchain’ permite que os dados pessoais sejam armazenados de forma segura e acessível apenas às partes autorizadas, o que é relevante para a proteção da privacidade dos indivíduos e o estrito cumprimento da regulamentação de proteção de dados.